O exercício da actividade docente poderá conferir, designadamente em caso de recrutamento externo, direito a uma retribuição, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 14.º — Retribuição
Vigente desde: 28/05/1987
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Em vigor desde 28/05/1987