- 1 -Os funcionários ou agentes do Estado afectos à actividade docente em regime de tempo integral estão obrigados à prestação de serviço correspondente à duração do trabalho semanal vigente para a função pública, não podendo nas sessões lectivas ocupar um período inferior a doze horas nem superior a quinze horas semanais.
- 2 -Excepcionalmente, pode o limite máximo definido no número anterior ser ultrapassado, havendo então direito a compensação, em tempo, em períodos de actividade posterior.
- 3 -O gozo de licença para férias durante o período da actividade de formação só pode ser autorizado em casos excepcionais e devidamente justificados, sem prejuízo do regular funcionamento dos cursos.
Artigo 15.º — Duração do trabalho
Vigente desde: 28/05/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/1987