Os cursos de formação são orientados por um júri, nomeado por despacho do inspector-geral do Trabalho, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 15.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 16.º — Constituição e composição
Vigente desde: 28/05/1987
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Em vigor desde 28/05/1987