- 1 -A avaliação destina-se a apurar o grau de aquisição de conhecimentos do formando, a sua capacidade de interpretação e aplicação da legislação laboral, o seu espírito crítico e o nível de exposição oral e escrita.
- 2 -Os formandos são avaliados atendendo aos objectivos dos cursos de formação e às matérias nele ministradas nas várias disciplinas, utilizando-se os seguintes processos:
- a)Apreciação directa;
- b)Trabalhos teóricos ou práticos;
- c)Relatórios sobre as actividades pedagógicas realizadas, nomeadamente conferências ou visitas de estudo;
- d)Testes;
- e)Prova escrita final, por disciplina.
- 3 -A avaliação através dos processos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior é da competência do monitor ou monitores responsáveis pela docência de cada disciplina.
- 4 -A avaliação através do processo previsto na alínea e) do n.º 2 deste artigo é da competência do júri dos cursos de formação, que pode solicitar a colaboração do monitor ou monitores responsáveis pela disciplina para a elaboração das provas e sua correcção.
- 5 -As provas escritas finais efectuam-se dentro dos dez dias posteriores ao da última sessão lectiva, devendo ser publicitado o local, dia e hora da sua realização com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
- 6 -Durante a prestação das provas escritas finais o formando pode consultar todos os elementos de estudo que considerar necessários. A utilização de meios fraudulentos, designadamente a troca de informações sobre o conteúdo da prova, implica a sua anulação e consequente classificação de 0 valores.
- 7 -A classificação de 0 valores é também atribuída em caso de não comparência à prova escrita final.
Artigo 18.º — Avaliação
Vigente desde: 28/05/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/1987