- 1 -A duração do primeiro curso de formação destinado a permitir o acesso a cada uma das categorias da carreira do pessoal técnico-profissional poderá ser reduzida a um mês, por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
- 2 -A redução de tempo não determinará necessariamente uma diminuição proporcional do total de tempos lectivos fixados para cada disciplina no mapa anexo a esta portaria.
Artigo 24.º — Redução da duração dos cursos de formação
Vigente desde: 28/05/1987
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Em vigor desde 28/05/1987