- 1 -A admissão aos cursos de formação é limitada aos funcionários que detenham pelo menos um ano de serviço efectivo na respectiva categoria, com classificação não inferior a Bom.
- 2 -Podem ainda ser admitidos funcionários já possuidores do curso de formação, mas que, para efeitos de melhoria da classificação final, pretendam repeti-lo na sua globalidade ou apenas em algumas das suas disciplinas. A classificação obtida em curso anterior mantém-se, caso o formando não consiga a melhoria pretendida.
- 3 -Os funcionários admitidos à frequência dos cursos de formação, bem como os excluídos, constarão de lista aprovada por despacho do inspector-geral do Trabalho, a qual será dada a conhecer aos interessados pessoal e directamente.
- 4 -Os candidatos podem, dentro do prazo de cinco dias úteis contados da data do conhecimento daquela lista, dela recorrer para o Ministro do Trabalho e Segurança Social.
- 5 -O recurso tem efeito suspensivo.
- 6 -O Ministro deve decidir do recurso no prazo de dez dias a contar da data da sua interposição.
Artigo 5.º — Condições de admissão
Vigente desde: 28/05/1987
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Em vigor desde 28/05/1987