- 1 -A realização dos cursos de formação é determinada por despacho do inspector-geral do Trabalho, publicitado por circular distribuída aos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho, nos quais deve estar afixada durante o prazo de dez dias.
- 2 -Os cursos de formação para acesso a cada categoria têm a duração de dois meses, preenchidos com secções lectivas, que compreendem:
- a)Aulas teóricas e práticas;
- b)Outras actividades pedagógicas, nomeadamente conferências e visitas de estudo.
- 3 -Os cursos de formação são constituídos por disciplinas nucleares e complementares.
- 4 -O elenco das disciplinas de cada curso e a distribuição global das unidades de tempo lectivo por cada disciplina constam do anexo a este diploma.
- 5 -A unidade de tempo lectivo é de uma hora.
Artigo 4.º — Organização e duração
Vigente desde: 28/05/1987
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Em vigor desde 28/05/1987