- 1 -A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho ao abrigo do Estímulo 2012 tem direito a um apoio financeiro correspondente a 50 % da retribuição mensal do trabalhador.
- 2 -O apoio financeiro corresponde a 60 % da retribuição mensal do trabalhador nos seguintes casos:
- a)Celebração de contrato de trabalho sem termo;
- b)Celebração de contrato de trabalho com desempregado que se encontre numa das seguintes situações:
- i)Beneficiário do rendimento social de inserção;
- ii)Idade igual ou inferior a 25 anos;
- iii)Pessoa com deficiência ou incapacidade;
- iv)Trabalhadora com um nível de habilitações inferior ao 3.º ciclo do ensino básico;
- v)Inscrição no centro de emprego há pelo menos 12 meses consecutivos.
- 3 -O apoio previsto nos n.os 1 e 2 deste artigo não pode ultrapassar o montante de um indexante dos apoios sociais (IAS) por mês, durante o período máximo de seis meses.
Artigo 5.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012