Os artigos 1.º e 8.º do Regulamento do Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pela Portaria n.º 318/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 61/2012, de 20 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
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- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Vinha para produção de uva de mesa a partir do 3.º ano de plantação, cuja casta não seja do tipo «produtor direto» ou «vinha americana», ou vinha para produção de uva de mesa instalada com «enxerto pronto» decorridos que sejam dois anos a partir da plantação;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- x)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
Artigo 8.º
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- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- I)[...]
- II)[...]
- III)[...]
- IV)[...]
- V)[...]
- VI)[...]
- VII)[...]
- VIII)[...]
- IX)[...]
- X)[...]
- XI)Vinha para produção de uva de mesa - desde o aparecimento dos «gomos algodão», quando o estado mais frequentemente observado em pelo menos 50% das vides corresponde à separação das escamas, tornando-se bem visível a olho nu a proteção semelhante ao algodão de cor pardacenta;
- XII)[...]
- XIII)[...]
- XIV)[...]
- XV)[...]
- XVI)[...]
- XVII)[...]
- XVIII)[...]
XIX)[...]
- ii)[...]