Segunda alteração ao Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas aprovado pela Portaria nº 318/2011, de 30 de dezembro
Alteração ao Regulamento do Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas
Os artigos 1.º e 8.º do Regulamento do Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pela Portaria n.º 318/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 61/2012, de 20 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Vinha para produção de uva de mesa a partir do 3.º ano de plantação, cuja casta não seja do tipo «produtor direto» ou «vinha americana», ou vinha para produção de uva de mesa instalada com «enxerto pronto» decorridos que sejam dois anos a partir da plantação;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- x)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
Artigo 8.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- I)[...]
- II)[...]
- III)[...]
- IV)[...]
- V)[...]
- VI)[...]
- VII)[...]
- VIII)[...]
- IX)[...]
- X)[...]
- XI)Vinha para produção de uva de mesa - desde o aparecimento dos «gomos algodão», quando o estado mais frequentemente observado em pelo menos 50% das vides corresponde à separação das escamas, tornando-se bem visível a olho nu a proteção semelhante ao algodão de cor pardacenta;
- XII)[...]
- XIII)[...]
- XIV)[...]
- XV)[...]
- XVI)[...]
- XVII)[...]
- XVIII)[...]
XIX)[...]
- ii)[...]
Alteração aos anexos II, III e IV ao Regulamento do Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas
Os anexos II, III e IV do Regulamento do SIPAC, aprovado pela Portaria n.º 318/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 61/2012, de 20 de março, passam a ter a seguinte redação:
ANEXO II
[...]
[...]
(ver documento original)
ANEXO III
[...]
[...]
- 1 -[...]
- a)Pomóideas, prunóideas e vinha para produção de uva de mesa:
- i)[...]
- ii)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
ANEXO IV
[...]
[...]
- a)Uva de mesa:
a.1) Sem bonificação - não é atribuída bonificação caso se verifique umas das seguintes condições:
Povoamento - com mais de 15% de falhas;
Técnicas culturais deficientes;
Ausência de poda;
Infestantes não controladas;
Estado sanitário deficiente - com mais de 20% de plantas afetadas por uma ou mais das seguintes doenças: míldio e ou oídio.
a.2) [...]
- b)(Revogada)
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
l [...]
m [...]
n [...]
o [...]
p [...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do anexo IV do Regulamento do SIPAC, aprovado pela Portaria n.º 318/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 61/2012, de 20 de março.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da eficácia dos contratos celebrados ao abrigo do Regulamento do SIPAC, aprovado pela Portaria n.º 318/2011, de 30 de dezembro.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em 28 de janeiro de 2013. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 21 de dezembro de 2012.