- 1 -A apreciação liminar dos pedidos apresentados compete ao IPACA, devendo concluir-se no prazo de 15 dias a contar da data limite para a entrega dos projectos.
- 2 -São objecto de rejeição liminar os pedidos que:
- a)Não satisfaçam os requisitos referidos no artigo anterior;
- b)Forem subscritos por quem não tenha cumprido obrigações anteriormente assumidas para com o IPACA;
- c)Forem apresentados por candidatos que beneficiaram desta modalidade de apoio para anterior projecto do qual não resultou a produção do respectivo filme, no prazo de três anos a partir da entrega do argumento no IPACA.
- 3 -As rejeições liminares, devidamente fundamentadas, são notificadas aos requerentes nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias após a notificação, para a direcção do IPACA, que decide definitivamente igualmente no prazo de cinco dias.
- 5 -Terminados os prazos para reclamação e resposta a que se refere o número anterior, o IPACA torna pública a lista dos pedidos aprovados e rejeitados, por afixação de aviso na sua sede e notificação nos termos do n.º 3, após o que submeterá os pedidos aprovados à apreciação do júri.
Artigo 10.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995