- 1 -Os beneficiários de apoio financeiro referido neste capítulo estão obrigados a entregar no IPACA o argumento cinematográfico no prazo máximo de um ano a contar da data da assinatura do acordo, competindo ao IPACA a fiscalização do cumprimento desta obrigação.
- 2 -A última prestação do apoio financeiro a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º é entregue pelo IPACA ao beneficiário na data da entrega do argumento.
- 3 -O beneficiário do apoio financeiro à escrita de argumento cinematográfico que não tenha cumprido o disposto no n.º 1 fica impedido de concorrer a qualquer modalidade de assistência financeira do IPACA no prazo de cinco anos.
- 4 -Em casos excepcionais de incumprimento, compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura, mediante proposta do IPACA baseada em requerimento do beneficiário, ambos devidamente fundamentados, autorizar a dispensa do disposto no n.º 3, sendo o beneficiário obrigado a devolver ao IPACA o apoio financeiro já concedido.
Artigo 15.º — Obrigações do beneficiário
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995