- 1 -No prazo máximo de 30 dias a contar da notificação da decisão a que se refere o artigo 20.º, o IPACA celebra um acordo de apoio financeiro à produção do projecto aprovado com o beneficiário.
- 2 -No acordo é estabelecido o montante do apoio financeiro a conceder pelo IPACA e o prazo para a apresentação ao IPACA do desenvolvimento e montagem financeira do projecto, que não poderá ultrapassar um ano após a respectiva assinatura, sob pena de caducidade.
- 3 -No período mencionado no número anterior, o produtor pode beneficiar de linhas especiais de crédito bancário, nos montantes a estabelecer entre o IPACA, a entidade bancária e o produtor.
Artigo 22.º — Acordo de apoio financeiro
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995