- 1 -Tratando-se o projecto aprovado da primeira obra de longa metragem do realizador, o IPACA antecipará uma verba destinada ao desenvolvimento e montagem financeira, cujo valor seja até 10% do montante máximo fixado para esta modalidade de assistência, mantendo-se no restante o estabelecido neste Regulamento.
- 2 -A aplicação do disposto no Regulamento às longas-metragens de animação é feita sem prejuízo das necessárias adaptações resultantes da especificidade da obra, nomeadamente no que respeita à fixação dos prazos para o desenvolvimento do projecto e ao montante da assistência atribuída, os quais serão definidos caso a caso e constarão do respectivo acordo de apoio financeiro.
Artigo 28.º — Disposições aplicáveis
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995