- 1 -O beneficiário do apoio automático que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou apresentado documentos falsos, ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado, será, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído de assistência financeira em causa.
- 2 -Se apenas se apurar a falsidade das declarações ou documentos, após a entrega de alguma prestação, fica o produtor obrigado a devolver o que tiver recebido acrescido de juros legais, e de 50% daquela quantia a título de indemnização, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.
Artigo 11.º — Falsas declarações
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995