- 1 -Até 15 de Novembro de cada ano o IPACA publicita, por anúncio, mediante prévia homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura, os seguintes valores a vigorar para o ano seguinte:
- a)O valor orçamentado para o apoio automático;
- b)O nível de audiência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º;
- c)O valor da receita mínima, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -O anúncio referido no número anterior será publicado num semanário de grande expansão nacional e em dois dos diários de maior expansão, um de Lisboa e outro do Porto.
Artigo 3.º — Publicitação
Vigente desde: 19/01/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1995