- 1 -No termo do prazo referido no artigo anterior, os pedidos apresentados serão apreciados pelo IPACA no prazo de 15 dias.
- 2 -Serão liminarmente rejeitados os projectos que não contenham os elementos referidos no artigo anterior.
- 3 -As rejeições liminares, devidamente fundamentadas, são notificadas aos requerentes, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias após a notificação, para a direcção do IPACA, que decide definitivamente igualmente em cinco dias.
- 5 -Findo o prazo para reclamação e resposta, o IPACA notifica ao interessado a resolução definitiva.
Artigo 8.º — Apreciação pelo IPACA
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995