- 1 -No prazo máximo de 60 dias a contar da notificação do IPACA para o efeito é celebrado um acordo de apoio financeiro entre aquele Instituto e o beneficiário.
- 2 -Devem constar obrigatoriamente do acordo:
- a)As datas de início e fim da rodagem;
- b)A data da entrega da cópia síncrona no IPACA, que não poderá ultrapassar um prazo máximo de dois anos a partir da data da assinatura do acordo;
- c)Um plano de trabalhos;
- d)Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o pagamento da assistência financeira.
- 3 -O produtor pode prescindir, desde que expressamente o manifeste no acordo, da globalidade ou de uma percentagem da parte reembolsável do subsídio.
Artigo 10.º — Acordo de apoio financeiro
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995