- 1 -No prazo definido no n.º 1 do artigo 10.º o IPACA acorda com o produtor beneficiário do subsídio reembolsável as condições de reembolso do mesmo.
- 2 -A não utilização, pelo produtor beneficiário, das linhas de crédito bancário criadas para o efeito implica a obrigação da prestação da garantia sobre o valor reembolsável.
- 3 -É fixado em cinco anos o período máximo de amortização do subsídio reembolsável.
- 4 -Durante o período de amortização, o produtor reembolsará o IPACA através de 50% das receitas de exploração que lhe caibam.
- 5 -O produtor beneficiário do subsídio reembolsável obriga-se a informar o IPACA de todos os ónus que impendam sobre o filme a financiar e de todas as alienações de direitos que tenham sido efectuadas, quer a título gratuito quer a título oneroso.
- 6 -Até ao integral reembolso o produtor beneficiário obriga-se a informar o IPACA de qualquer alienação de direitos sobre o filme, seja a título gratuito ou oneroso.
- 7 -A omissão da informação referida no número anterior implica para o produtor a obrigação de reembolsar imediatamente o IPACA do montante do subsídio reembolsável atribuído à produção do filme.
Artigo 12.º — Subsídio reembolsável
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995