- 1 -Compete ao IPACA publicitar por anúncio, até 15 de Novembro de cada ano, os seguintes valores, previamente homologados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, a vigorar para o ano seguinte:
- a)O valor orçamentado para o apoio financeiro directo à produção;
- b)As percentagens do subsídio reembolsável e a fundo perdido, a que se refere o artigo 2.º;
- c)A percentagem mínima de financiamento exterior, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º;
- d)O montante máximo a conceder por produção relativamente ao seu custo total.
- 2 -O anúncio referido no número anterior será publicado num semanário de grande expansão nacional e em dois dos diários de maior expansão, um de Lisboa e outro do Porto.
Artigo 4.º — Publicitação
Vigente desde: 19/01/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1995