- 1 -A declaração do programa como PITER depende do preenchimento, pelo mesmo, dos seguintes requisitos:
- a)Possuir uma estratégia clara e adequada às potencialidades da região onde se vai implementar;
- b)Envolver, no seu conjunto, e desde a sua configuração inicial, um investimento mínimo em capital fixo de 15 milhões de euros, não podendo o investimento público ser superior a 50% daquele montante, ou 10 milhões de euros no caso de investimento exclusivamente privado;
- c)A sua execução não ultrapassar o prazo máximo de quatro anos, salvo em casos devidamente justificados;
- d)Apresentar sinergias e complementaridades claras entre as diversas componentes;
- e)Demonstrar a existência de cadeias de valor de modo a potenciar os diversos sectores de actividade a montante e a jusante;
- f)Produzir efeitos no desenvolvimento e modernização da oferta turística da região em que se localizam, através do aumento da competitividade e reordenamento ou diversificação da oferta, e nas regiões menos desenvolvidas turisticamente, através da criação de oferta turística viável que permita potenciar o desenvolvimento económico regional;
- g)Produzir um impacte significativo, ao nível da região, na criação de emprego ou na sua requalificação;
- h)Demonstrar um nível de organização interna para a sua execução compatível com os objectivos que pretende alcançar e com os projectos a desenvolver;
- i)Destinar-se preponderantemente à captação e utilização por turistas, sem prejuízo do acesso por parte dos residentes;
- j)Não se implantar na proximidade de estruturas urbanas ou ambientais degradadas, a não ser que esteja concertada com programas de requalificação urbana ou ambiental em curso;
- l)Ser demonstrado o grau de concretização relativo à implementação dos diversos projectos integrantes do PITER.
- 2 -No momento da apresentação do programa à fase da candidatura PITER, e para além dos requisitos enunciados no número anterior, caso seja intenção dos respectivos promotores candidatar os projectos âncora que integram o programa candidato a qualquer dos sistemas de apoio de natureza nacional ou comunitário vigentes, deve ser apresentada prova da apresentação daqueles projectos a um daqueles sistemas ou, quando não seja aquela a intenção dos promotores, devem encontrar-se as respectivas obras já iniciadas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 3 -Sempre que os promotores, para efeitos do disposto no número anterior, optem pela apresentação dos respectivos projectos âncora ao sistema de incentivos associado ao PITER, observar-se-á o seguinte:
- a)A apresentação da respectiva candidatura deve ocorrer no momento da apresentação do programa à fase da candidatura PITER, podendo aquela preceder esta última por um período não superior a 30 dias;
- b)O não cumprimento do prazo de 30 dias referido na alínea anterior determina a caducidade da candidatura ao sistema de incentivos associado ao PITER;
- c)As obras relativas aos projectos âncora que, nos termos da alínea a) do presente número, sejam candidatados ao sistema de incentivos associado ao PITER apenas poderão ter início após a apresentação do programa à fase da candidatura PITER;
- d)O prosseguimento para análise da candidatura ao sistema de incentivos é condicionado à declaração do programa onde os mesmos se inserem como PITER, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do presente Regulamento.
- 4 -No caso de não declaração do programa em causa como PITER, as candidaturas a que se refere o número anterior podem transitar, com as necessárias adaptações, para o sistema de apoio que, atenta a natureza dos projectos, seja aplicável, considerando-se como data de candidatura, para efeitos de início de obra, a da candidatura ao sistema de incentivos associado ao PITER.
- 5 -Excepcionalmente e em casos devidamente justificados, os limites mínimos de investimento em capital fixo referidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo podem, verificada a conformidade do programa com os objectivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, ser ajustados, por despacho do Ministro da Economia, sob proposta do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, nomeadamente em função de factores de localização, desenvolvimento regional, natureza e tipologia de projectos, bem como da existência de outras acções integradas já implantadas na mesma área geográfica.
Artigo 11.º — Requisitos da declaração PITER
Vigente desde: 05/05/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2001