- 1 -A declaração do programa como PITER, nos termos dos artigos anteriores, traduz-se na atribuição de natureza estruturante ao conjunto de projectos que o integram, sendo tal natureza ponderada no âmbito da análise do preenchimento pelos mesmos dos critérios de selecção previstos no quadro dos sistemas de incentivos do Programa Operacional de Economia.
- 2 -Declarado o programa como PITER, é conferida aos promotores dos projectos que o integram a faculdade de, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, apresentá-los ao sistema de incentivos associado ao PITER, nos termos das alíneas b) a d) do artigo 17.º e seguintes do presente Regulamento.
- 3 -A não declaração do programa como PITER determina a impossibilidade de apresentação de uma nova pré-candidatura no prazo de dois anos a contar da data da apresentação da candidatura não aprovada.
Artigo 14.º — Efeitos da decisão
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001