- 1 -O acto que, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º do presente Regulamento, declarar PITER o programa candidato estabelece, em função da dimensão e natureza deste, o mecanismo de controlo para a verificação do cumprimento dos objectivos e estratégia do PITER, podendo ser criada, se tal se justificar, uma comissão de acompanhamento, constituída pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, que a preside, pela Direcção-Geral do Turismo, pela direcção regional de economia territorialmente competente, pelo promotor, bem como por um representante do programa operacional regional territorialmente competente em caso de existência de projectos integrantes do PITER apoiados por outras medidas ou acções desse programa.
- 2 -O não cumprimento, por parte de qualquer dos promotores do PITER, do compromisso a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º do presente Regulamento determina para aquele a impossibilidade de integrar qualquer novo programa candidato a PITER durante o período de três anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Caso o não cumprimento do compromisso assumido nos termos do n.º 4 da artigo 10.º do presente Regulamento se deva à prestação de informações falsas sobre a sua situação ou à viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento do Programa, o promotor não pode apresentar candidaturas a quaisquer apoios concedidos no quadro do programa Operacional de Economia durante o período de cinco anos.
Artigo 15.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001