- 1 -Durante a fase de execução do programa PITER, podem aderir ao mesmo, aceites que sejam pela maioria dos promotores dos projectos que o integram, novos projectos de natureza pública ou privada, desde que:
- a)Na sequência daquela aceitação, sejam propostos, mediante formulário próprio, pelo promotor do PITER;
- b)Se adeqúem aos objectivos e estratégia do PITER;
- c)O respectivo prazo de realização não exceda o prazo definido para a concretização do PITER;
- d)Preencham as condições referidas no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 2 -O processo de análise e decisão quanto à integração dos novos projectos no PITER obedece, com as necessárias adaptações, ao preceituado nos artigos 10.º a 13.º do presente Regulamento.
Artigo 16.º — Novos projectos
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001