São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento os seguintes projectos de natureza estruturante, como tal classificados em função do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do presente Regulamento:
- a)Projectos necessários à preparação e coordenação da candidatura PITER, nomeadamente os associados à unidade operativa que desenvolve o processo após a aceitação da pré-candidatura e até à fase de apresentação da candidatura;
- b)Projectos promovidos em comum por todos ou uma parte significativa dos intervenientes no PITER e que se revelem importantes para o prosseguimento da estratégia do programa;
- c)Projectos, de natureza privada, que não se possam candidatar às medidas a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio;
- d)Projectos âncora, de natureza privada.