- 1 -São entidades beneficiárias do sistema de incentivos associado ao PITER, no âmbito dos projectos referidos nas alíneas a) a c) do artigo anterior, entidades de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nomeadamente empresas, câmaras municipais, regiões de turismo ou outros organismos regionais e locais de turismo, ou ainda agrupamentos de algumas daquelas entidades.
- 2 -No âmbito da alínea d) do artigo anterior, são entidades beneficiárias do sistema de incentivos associado ao PITER todas as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.
Artigo 18.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 05/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2001