- 1 -Não são susceptíveis de apoio no quadro do presente Regulamento os projectos que tenham por objecto a construção ou instalação de empreendimentos a explorar, em parte ou na sua totalidade, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional, bem como a remodelação ou ampliação de empreendimentos explorados, na sua totalidade, naquele regime.
- 2 -Os projectos relativos a empreendimentos anteriormente apoiados no quadro do Programa Operacional de Economia, em medidas da mesma natureza e para tipologias de investimento similares, apenas são susceptíveis de acesso ao presente sistema de incentivos se, cumulativamente:
- a)Tiver decorrido um ano desde a data da apresentação da candidatura anterior;
- b)O projecto anteriormente apoiado se encontrar concluído.
Artigo 19.º — Exclusões
Vigente desde: 05/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2001