- 1 -Sem prejuízo das necessárias adaptações quando tenham natureza pública, os promotores dos projectos referidos na alínea b), bem como os promotores dos projectos a que se referem as alíneas c) e d), todas do artigo 17.º do presente Regulamento, devem preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Encontrarem-se legalmente constituídos;
- b)Gozarem da capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade turística;
- c)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente encontrarem-se licenciados para o exercício da respectiva actividade, quando tal for legalmente exigível;
- d)Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada;
- e)Possuírem situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e a entidade pagadora do incentivo;
- f)Possuírem capacidade técnica e de gestão que garanta a concretização dos respectivos investimentos;
- g)Possuírem situação económico-financeira equilibrada no ano anterior ao da candidatura, nos termos do n.º 2.º do anexo A ao presente Regulamento;
- h)Comprometerem-se a afectar o empreendimento à actividade turística, bem como a manterem a localização geográfica do empreendimento, até ao termo final do prazo de reembolso dos incentivos reembolsáveis, ou, não sendo reembolsável o incentivo, pelo período mínimo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
- i)Terem concluído ou não se encontrarem em situação de incumprimento das obrigações assumidas no âmbito dos projectos anteriormente apoiados no quadro do Programa Operacional de Economia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior;
- j)Cumprirem, quando existam investimentos em formação profissional, todas as regras estabelecidas na legislação enquadradora dos apoios do Fundo Social Europeu.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as condições de elegibilidade referidas nas alíneas a) a e) do número anterior podem ser cumpridas pelo promotor até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 3 -Na candidatura, os promotores devem declarar se preenchem ou se irão preencher as condições de acesso referidas no número anterior até à data a que se refere o mesmo número.
- 4 -As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura apenas estarão obrigadas, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a comprovar que já requereram a inscrição na conservatória do registo comercial competente.
- 5 -Os promotores dos projectos a que se refere a alínea a) do artigo 17.º do presente Regulamento devem preencher, cumulativamente, as condições de elegibilidade enunciadas nas alíneas a), c) a g) e i) do n.º 1 do presente artigo, com as necessárias adaptações quando se tratar de uma entidade de natureza pública.
Artigo 20.º — Condições de elegibilidade dos promotores
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001