- 1 -Aos projectos enquadráveis nas alíneas c) e d) do artigo 17.º do presente Regulamento é atribuída uma valia económica calculada de acordo com os critérios seguintes:
- a)Adequação do projecto aos objectivos do PITER;
- b)Qualificação do risco.
- 2 -O cálculo da valia económica, bem como a selecção dos projectos, resulta da ponderação dos critérios referidos no número anterior, nos termos do n.º 4.º do anexo A ao presente Regulamento.
- 3 -Não são susceptíveis de apoio no quadro do presente Regulamento os projectos de investimentos que, da aplicação dos critérios referidos no n.º 1 do presente artigo, nos termos do número anterior, obtenham uma pontuação inferior a 50 ou uma pontuação nula no critério referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 22.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001