- 1 -Os projectos referidos nas alíneas b) a d) do artigo 17.º do presente Regulamento devem preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Encontrarem-se inseridos e contribuírem para o desenvolvimento da estratégia do PITER, bem como para a melhoria económico-financeira ou da competitividade da empresa promotora, quando aplicável;
- b)No caso de terem por objecto os estabelecimentos e actividades de animação a que se refere o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, encontrarem-se os mesmos declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, salvo no que respeita a estabelecimentos de restauração e bebidas;
- c)Encontrarem-se devidamente fundamentados através de análises adequadas, bem como sustentados por um diagnóstico das necessidades da empresa, cuja profundidade variará em função da dimensão do projecto e das especificidades do sector;
- d)Serem apresentados antes do início da sua execução, não sendo consideradas como integrantes do projecto as despesas efectuadas, total ou parcialmente, antes da data da candidatura, com a excepção dos adiantamentos para sinalização até 50% do custo de cada aquisição, e dos estudos realizados há menos de um ano ou, em casos devidamente justificados, de dois anos, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento;
- e)Sem prejuízo do cumprimento do prazo de execução global do PITER onde se inserem, a sua execução não ultrapassar o prazo de dois anos, salvo em casos devidamente justificados e autorizados;
- f)Encontrarem-se devidamente asseguradas as respectivas fontes de financiamento;
- g)Demonstrarem, quando integrarem acções de formação profissional, que o plano de formação se revela coerente e consonante com os objectivos do projecto e que cumprem os normativos aplicáveis aos apoios do Fundo Social Europeu.
- 2 -Para além das condições de elegibilidade referidas no número anterior, os projectos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 17.º do presente Regulamento devem preencher, cumulativamente, os seguintes critérios:
- a)Envolverem um montante global de investimento mínimo superior a (euro) 150000;
- b)Possuírem viabilidade económica, avaliada na perspectiva de integração no PITER;
- c)Serem adequadamente financiados com capitais próprios, nos termos a que se refere o n.º 3.º do anexo A ao presente Regulamento;
- d)Respeitarem, no que se refere aos grandes projectos de investimento como tal definidos no «Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional», os procedimentos previstos nesse enquadramento.
- 3 -Os projectos referidos na alínea a) do artigo 17.º devem preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Serem apresentados antes do início da sua execução, não sendo consideradas como integrantes do projecto as despesas efectuadas, total ou parcialmente, antes da data da candidatura, com a excepção dos adiantamentos para sinalização até 50% do custo de cada aquisição, e dos estudos realizados há menos de um ano;
- b)Indicar a entidade responsável pela unidade operativa, bem como a respectiva composição;
- c)Definir os objectivos, as metodologias, os recursos necessários e a calendarização da preparação e coordenação da candidatura ao PITER;
- d)Explicitar os custos associados à preparação e coordenação da candidatura ao PITER, de forma a ser possível a avaliação da sua razoabilidade.
Artigo 21.º — Condições de elegibilidade dos projectos
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001