- 1 -Para efeitos de cálculo do incentivo a conceder, em qualquer das suas formas, apenas são consideradas as despesas efectuadas com:
- 1.1 -No que respeita aos projectos referidos na alínea a) do artigo 17.º:
- a)Estudos, diagnósticos e auditorias de fundamentação do programa e dos projectos, incluindo a preparação da candidatura;
- b)Assistência técnica necessária à execução dos projectos e da candidatura, incluindo os custos associados ao funcionamento da unidade operativa;
- 1.2 -No que respeita aos projectos referidos na alínea b) do artigo 17.º, são elegíveis as despesas relacionadas com acções comuns a vários promotores, nomeadamente equipamentos, assistência técnica e outras relacionadas com actividades de promoção ou sensibilização que envolvam a globalidade do programa ou do território de intervenção, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
- 1.3 -No que respeita aos projectos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 17.º:
- a)Aquisição de terrenos para campos de golfe, até ao limite máximo de 30% do custo total do projecto ou de 50% do valor do terreno;
- b)Construção de infra-estruturas e de edifícios directamente relacionados com o processo produtivo e às actividades essenciais de gestão, bem como, excepcionalmente, a aquisição de edifícios devolutos ou inacabados, nomeadamente em resultado de processos de reestruturação ou falência, cuja presença no meio envolvente se traduza numa degradação do mesmo;
- c)Outras construções e obras de adaptação e remodelação de instalações, directamente relacionadas com o exercício da actividade ou destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde;
- d)Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente os de tratamentos residuais, emissões para a atmosfera, resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias eco-eficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;
- e)Aquisição e montagem de materiais e equipamentos de segurança, eficiência e racionalização energética, incluindo custos com a adaptação de instalações relacionadas com o projecto;
- f)Aquisição de equipamentos directamente relacionados com o processo produtivo, sendo que, no que respeita a mobiliário antigo, apenas é elegível 50% do respectivo valor, avaliado por uma entidade credível e externa ao promotor, e desde que as características do empreendimento determinem a utilização daquele tipo de mobiliário;
- g)Estudos, projectos de arquitectura e de engenharia, diagnósticos, auditorias de fundamentação de projectos e assistência técnica necessária à execução do projecto e da candidatura;
- h)Assistência técnica para implementação do projecto em matéria de gestão, incluindo as vertentes qualidade, ambiente e segurança, organização e gestão, modernização tecnológica e melhores técnicas disponíveis;
- i)Intervenções relativas à instrução do processo de certificação, qualificação ou de registo, nas áreas da qualidade, ambiente e segurança, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, bem como despesas complementares, incluindo, se for caso disso, as inerentes a acções de divulgação;
- j)Informatização (hardware/software) relativa à gestão, bem como à introdução de tecnologias de informação e comunicação, modernização da logística, comercialização e marketing;
- l)Aquisição e registo de marcas e alvarás;
- m)Aquisição e registo de patentes e licenças, sendo que, no caso de empresas não PME, as despesas com investimento incorpóreo de aquisição de patentes, licenças de exploração e conhecimento técnicos não podem exceder 25% das despesas elegíveis em capital fixo corpóreo;
- n)Formação profissional, cujo âmbito de elegibilidade é definido em regulamento específico no quadro do Programa Operacional de Economia, tendo em consideração as normas enquadradoras do Fundo Social Europeu;
- o)Promoção e marketing;
- p)Transportes, seguros, montagens e desmontagens de equipamentos;
- q)Garantias bancárias exigidas aos promotores nos termos a fixar no contrato de concessão de incentivos;
- r)Intervenção dos revisores oficiais de contas, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º do presente Regulamento.
- 2 -A comparticipação das despesas referidas no n.º 1.2 do presente artigo apenas pode ocorrer se as acções em causa se revelarem determinantes para a prossecução dos objectivos do PITER e se não se traduzirem em apoio directo a uma entidade empresarial em particular, ainda que os beneficiários finais sejam as empresas incluídas no PITER.
- 3 -Não são susceptíveis de comparticipação nomeadamente as despesas realizadas com:
- a)Aquisição de edifícios, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.3 do presente artigo;
- b)Aquisição de terrenos, para além dos previstos na alínea a) do n.º 1.3 do presente artigo;
- c)No âmbito dos projectos enquadráveis na alínea a) do artigo 17.º do presente Regulamento, estudos, diagnósticos, auditorias de fundamentação do programa e dos projectos, e a respectiva assistência técnica, incluindo a preparação da candidatura, realizadas no prazo suplementar de seis meses a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do mesmo Regulamento;
- d)Trepasses e direitos de utilização de espaços;
- e)Aquisição de veículos automóveis e outro material circulante, excepto, no âmbito da animação turística, a aquisição de outro material circulante que seja declarado de interesse para o turismo, nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho;
- f)Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados às actividades essenciais e à gestão;
- g)Aeronaves e outro material aeronáutico;
- h)Aquisição de bens em estado de uso, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1.3 do presente artigo;
- i)Custos internos da empresa, sem prejuízo, no que respeita à formação profissional, do estipulado nas normas enquadradoras do Fundo Social Europeu;
- j)Juros durante a construção;
- l)Fundo de maneio.
- 4 -Nos projectos que tenham por objecto a remodelação ou ampliação de hotéis-apartamentos, apartamentos turísticos e aldeamentos turísticos, bem como empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afectas à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas segundo aquele regime, bem como, na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.
- 5 -Para efeito do disposto no presente artigo, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo o organismo coordenador, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação, assim como se procederá a uma análise de adequabilidade da proporção da natureza das despesas face ao investimento global e à natureza e objectivos do mesmo, podendo de igual modo proceder-se à respectiva adequação.
Artigo 23.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001