- 1 -O incentivo a conceder, no quadro do presente Regulamento, pode assumir, em função da natureza dos projectos e das despesas elegíveis, as formas de incentivo reembolsável, que pode ser substituído pelo pagamento de juros e encargos de empréstimo bancário de igual valor, incentivo não reembolsável e prémio de realização.
- 2 -Complementarmente aos incentivos identificados no número anterior, os projectos aprovados no quadro do presente Regulamento podem beneficiar de uma co-intervenção do capital de risco, nos termos enunciados nos artigos 38.º e 39.º do presente Regulamento.
- 3 -O incentivo reembolsável é concedido à taxa de juro zero.
- 4 -Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento, sob qualquer das formas enunciadas no n.º 1 do presente artigo, não são cumuláveis, para as mesmas despesas elegíveis, com quaisquer outros da mesma natureza.
Artigo 24.º — Natureza e cumulação
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001