O valor dos incentivos a conceder é determinado pela aplicação das percentagens referidas no n.º 1 do artigo seguinte, no n.º 1 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 34.º, todos do presente Regulamento, sobre o valor das respectivas despesas elegíveis, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 25.º — Cálculo do incentivo
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001