- 1 -O incentivo a conceder aos projectos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 17.º do presente Regulamento corresponde a 75% do valor das respectivas despesas elegíveis.
- 2 -O incentivo a que se refere o número anterior tem a natureza de incentivo não reembolsável.
Artigo 26.º — Taxas e composição do incentivo
Vigente desde: 05/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2001