- 1 -Os projectos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, para integrarem um PITER, devem reunir as seguintes condições:
- a)Contribuírem para a prossecução da estratégia do PITER onde se integram;
- b)No que respeita aos respectivos projectos de arquitectura, ou às memórias descritivas, encontrarem-se previamente aprovados, quando aplicável;
- c)Encontrar-se a respectiva actividade devidamente licenciada, quando tal for legalmente exigido;
- d)Encontrarem-se devidamente asseguradas as fontes do financiamento do projecto;
- e)Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3, ambos do artigo 21.º do presente Regulamento, no que respeita à susceptibilidade de acesso ao regime de incentivos associado ao PITER, não se terem iniciado há mais de 6 meses, com excepção dos estudos realizados há menos de 18 meses, e não se encontrarem realizados, no que respeita aos projectos privados, em mais de 25%, e, no que respeita aos projectos públicos, em mais de 50%.
- 2 -As condições referidas nas alíneas b) a d) do número anterior podem verificar-se até à apresentação da candidatura a que se refere o artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 3.º — Projectos
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001