- 1 -O incentivo a conceder nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do presente Regulamento não pode exceder, em função da natureza do projecto, os seguintes montantes ou percentagens:
- a)Projectos enquadráveis na alínea c) do artigo 17.º do presente Regulamento: (euro) 1500000 ou 15% do montante das respectivas despesas elegíveis;
- b)Projectos enquadráveis na alínea d) do preceito regulamentar referido na alínea anterior: (euro) 3750000 ou 30% do montante das respectivas despesas elegíveis.
- 2 -Para além dos limites a que se refere o número anterior, o incentivo a conceder, ponderado o prémio de realização a que se refere o artigo anterior, não pode exceder as percentagens fixadas no mapa de auxílios regionais definido pela Comissão Europeia para Portugal, expressas em equivalente de subvenção bruta e fixadas em função da localização dos mesmos.
Artigo 32.º — Limites
Vigente desde: 05/05/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2001