- 1 -O cumprimento, pelo promotor, dos objectivos fixados no respectivo contrato de concessão de incentivos, nos termos do n.º 3 do presente artigo, determina, a título de prémio de realização, o não reembolso de parte do incentivo reembolsável concedido, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O prémio de realização referido no número anterior não pode exceder as seguintes percentagens, calculadas sobre o respectivo incentivo, reembolsável:
- a)Tratando-se de projectos de investimento de montante inferior a (euro) 600000, promovidos por PME:
Localizados na zona da Grande Lisboa: 10%;
Localizados fora da zona da Grande Lisboa: 60%;
- b)Tratando-se de projectos de investimento não incluídos na alínea anterior:
Localizados na zona da Grande Lisboa: 10%;
Localizados fora da zona da Grande Lisboa: 45%.
- a)Tratando-se de projectos de investimento de montante inferior a (euro) 600000, promovidos por PME:
- 3 -A determinação concreta do prémio de realização a que se referem os números anteriores é efectuada em função do grau de cumprimento do contrato de concessão de incentivos, calculado nos termos do n.º 5.º do anexo A ao presente Regulamento, bem como dos limites máximos de incentivo a conceder referidos no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 31.º — Prémio de realização
Vigente desde: 05/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2001