- 1 -O montante de incentivo a conceder, para comparticipação das despesas incluídas no grupo II, corresponde a 30% daquelas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo e no artigo seguinte.
- 2 -O incentivo a conceder nos termos do número anterior assume a natureza de incentivo não reembolsável.
- 3 -Sempre que nos projectos candidatos promovidos por entidades públicas ou entidades privadas sem fim lucrativo se encontre previsto investimento em formação profissional e o mesmo se afigure elegível nos termos do presente Regulamento, observar-se-ão, para efeitos de financiamento dessa componente, as normas definidas em regulamento específico, bem como a legislação nacional enquadradora dos apoios do Fundo Social Europeu.
Artigo 34.º — Taxa e composição do incentivo
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001