- 1 -O incentivo a conceder nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do presente Regulamento não pode exceder, ainda que com as majorações referidas no artigo anterior, os seguintes limites:
- a)Formação profissional: as percentagens fixadas no anexo B ao presente Regulamento;
- b)Outros investimentos incorpóreos: 50% das respectivas despesas elegíveis.
- 2 -Os incentivos, para comparticipação das despesas de investimento a que se refere a alínea b) do número anterior, quando relativas a projectos de investimento promovidos por não PME, são concedidos segundo o regime de minimis, definido pela Comissão Europeia.
Artigo 36.º — Limites
Vigente desde: 05/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2001