Em cada projecto de investimento enquadrável na alínea b), quando a respectiva entidade promotora tenha natureza privada, bem como nas alíneas c) e d) do artigo 17.º do presente Regulamento, a soma dos incentivos, expressos em equivalente de subvenção bruta, relativos a todas as despesas elegíveis, não pode exceder 50% das mesmas no caso de projectos promovidos por PME, ou 45% nos restantes casos.
Artigo 37.º — Limites globais do incentivo
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001