- 1 -Para além dos incentivos referidos nos artigos anteriores, os projectos de investimento enquadráveis e aprovados no quadro da alínea d) do artigo 17.º do presente Regulamento podem beneficiar de uma co-intervenção de capital de risco nas condições constantes do artigo seguinte.
- 2 -O apoio referido no número anterior consiste no desconto da operação de capital de risco até 40% do seu valor, no limite de (euro) 500000 por operação.
Artigo 38.º — Capital de risco
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001