- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, e no âmbito da candidatura ao presente Regulamento de projectos de investimento enquadráveis na alínea d) do artigo 17.º do presente Regulamento, o respectivo promotor deve apresentar uma decisão favorável de intervenção de capital de risco por um operador legal de mercado.
- 2 -Os apoios a que se refere o n.º 2 do artigo anterior concretizam-se através de um fundo de desconto a criar para o efeito no âmbito do Programa Operacional de Economia.
Artigo 39.º — Condições específicas
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001