- 1 -No âmbito dos projectos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 17.º do presente Regulamento, são organismos gestores:
- a)Organismo coordenador, o que assegura a interlocução com o promotor e a coordenação global da gestão do projecto;
- b)Organismos especializados, os que suportam, sob o ponto de vista técnico, as competências específicas necessárias à avaliação do projecto nos termos definidos no n.º 2 do artigo seguinte.
- 2 -Os organismos coordenadores, para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são:
- a)ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal em articulação com a direcção regional de economia territorialmente competente, para os projectos de investimento estrangeiro de primeira instalação no País, ou do regime contratual;
- b)IFT - Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo em articulação com a direcção regional de economia territorialmente competente, para os restantes projectos.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, e sem prejuízo de outros que venham a ser designados pelo Ministro da Economia, os organismos especializados são:
- a)O ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal, para a área de promoção e marketing;
- b)O IPQ - Instituto Português da Qualidade, para as áreas da gestão, qualidade, ambiente e segurança;
- c)DGE - Direcção-Geral da Energia, para a área de investimento em eficiência energética;
- d)DGA - Direcção-Geral do Ambiente, para as questões ambientais.
- 4 -As funções de organismos especializados para as componentes de investimento de inovação e tecnologia e qualificação de recursos humanos são exercidas pelas estruturas e organismos a designar pelo Ministro da Economia.
Artigo 41.º — Organismos gestores
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001