- 1 -Os projectos enquadráveis nas alíneas a) e b) do artigo 17.º do presente Regulamento são entregues na direcção regional de economia territorialmente competente:
- a)Pelo promotor e após a aprovação da pré-candidatura, a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º do presente Regulamento, no caso dos da alínea a);
- b)Pelo promotor, por si e em representação dos restantes, e após a aprovação da candidatura, a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º do presente Regulamento, no caso dos da alínea b).
- 2 -A direcção regional referida no número anterior procede à validação da candidatura no prazo máximo de 5 dias úteis, enviando cópia da mesma para os organismos especializados, quando aplicável, que emitem parecer a remeter à direcção regional de economia no prazo máximo de 20 dias úteis.
- 3 -Atento o n.º 2 do presente artigo, a direcção regional procede à sua análise, no que respeita às condições de elegibilidade e cálculo de incentivo, no prazo máximo de 30 dias úteis.
- 4 -Concluída a análise a que se refere o número anterior, a direcção regional de economia territorialmente competente remete, no prazo de 5 dias úteis, cópia do processo de candidatura ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo para parecer no prazo de 15 dias úteis.
- 5 -Recolhido o parecer a que se refere o número anterior, a direcção regional de economia submete a proposta de decisão quanto à concessão do incentivo à unidade de gestão territorialmente competente.
- 6 -Cabe ao presidente da unidade de gestão territorialmente competente submeter a proposta de decisão final ao Ministro da Economia.
- 7 -O acto que, nos termos do número anterior, decidir do pedido de concessão do incentivo é notificado ao promotor pela respectiva direcção regional de economia no prazo máximo de seis dias úteis a contar da recepção da decisão referida no mesmo número, sendo o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo informado, por aquela direcção regional e no mesmo prazo, do teor daquele acto.
- 8 -Quando a decisão quanto ao pedido de concessão for favorável, o organismo coordenador envia ao promotor, no prazo de seis dias úteis após a recepção da informação a que se refere o número anterior, a minuta do contrato de concessão de incentivos a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, e procede ao pedido dos documentos necessários para a celebração do contrato.
Artigo 40.º — Apresentação e tramitação da candidatura
Vigente desde: 05/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2001