- 1 -Compete ao organismo coordenador, em articulação com a direcção regional de economia territorialmente competente, de acordo com as respectivas atribuições, nomeadamente:
- a)A análise das condições de elegibilidade do promotor e do projecto;
- b)O cálculo da valia económica do projecto;
- c)O cálculo do montante do incentivo a atribuir;
- d)A elaboração de proposta de decisão quanto ao pedido de concessão;
- e)A coordenação dos contactos dos diversos organismos com o promotor e a comunicação da decisão ao promotor;
- f)A celebração, com os respectivos promotores, dos contratos de concessão de incentivos;
- g)O acompanhamento global dos projectos, em articulação com os organismos intervenientes, o acompanhamento técnico e físico e a verificação da execução dos projectos;
- h)O pagamento dos incentivos;
- i)A avaliação da atribuição do prémio de realização a submeter à unidade de gestão territorialmente competente;
- j)A realização de auditorias às declarações de despesas de investimento;
- l)A elaboração de proposta de encerramento dos projectos.
- 2 -Compete aos organismos especializados a emissão de parecer quanto à consistência técnica dos projectos de investimento e a intervenção articulada com o organismo coordenador no acompanhamento dos projectos, no âmbito das respectivas áreas, sempre que, em face da natureza e tipologia do investimento, tal se justifique.
Artigo 42.º — Competências
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001