- 1 -As candidaturas são enviadas pela Internet, através de formulário electrónico, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/98, de 6 de Maio, ou apresentadas, em formato de formulário electrónico, nas direcções regionais de economia territorialmente competentes.
- 2 -As direcções regionais referidas no número anterior recepcionam as candidaturas, verificam se contêm as informações, declarações e documentos regulamentarmente exigidos, encaminhando-as, de seguida, para o organismo coordenador.
Artigo 43.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 05/05/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/05/2001