- 1 -No decorrer da avaliação da candidatura, o organismo coordenador pode solicitar ao promotor do projecto os esclarecimentos complementares, incluindo os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a prestar no prazo máximo de 15 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.
- 2 -O prazo previsto no n.º 1 do artigo seguinte suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.
Artigo 45.º — Esclarecimentos complementares
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001