- 1 -No prazo de 60 dias úteis a contar da data da candidatura, ou, no caso dos projectos âncora, da data da declaração do respectivo programa como PITER, o organismo coordenador em articulação com a direcção regional de economia territorialmente competente elabora, atenta a sua análise da candidatura e o teor dos pareceres a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º do presente Regulamento, proposta única de decisão quanto ao pedido de concessão do incentivo.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os organismos especializados remetem ao organismo coordenador os respectivos pareceres no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção por aqueles dos elementos essenciais à emissão dos mesmos.
- 3 -Concluída a análise, a direcção regional de economia apresenta a proposta única de decisão referida no n.º 1 do presente artigo junto da unidade gestão territorialmente competente.
- 4 -Cabe à unidade de gestão referida no número anterior, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da proposta referida no n.º 1 do presente artigo, emitir proposta de decisão quanto ao pedido de concessão do incentivo, a submeter pelo gestor ao Ministro da Economia.
- 5 -O acto que, nos termos do número anterior, decidir do pedido de concessão do incentivo é notificado ao promotor pela respectiva direcção regional de economia no prazo máximo de seis dias úteis a contar da recepção da decisão referida no mesmo número, sendo o organismo coordenador informado, por aquela direcção regional e no mesmo prazo, do teor daquele acto.
- 6 -Quando a decisão quanto ao pedido de concessão for favorável, o organismo coordenador envia ao promotor, no prazo de seis dias úteis após a recepção da informação a que se refere o número anterior, a minuta do contrato de concessão de incentivos a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, e procede ao pedido dos documentos necessários para a celebração do contrato.
Artigo 46.º — Processo de decisão
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001