Constituem obrigações dos promotores:
- a)Executar o projecto de investimento nos termos e prazos fixados no contrato de concessão de incentivos;
- b)Afectar o empreendimento à actividade turística pelo período a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento;
- c)Reembolsar o incentivo reembolsável ou a parcela reembolsável do incentivo nos termos a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º do presente Regulamento;
- d)Manter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e a entidade pagadora do incentivo;
- e)Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
- f)Comunicar ao organismo coordenador qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos que determinaram a concessão do incentivo;
- g)Constituir conta ou contas bancárias específicas por onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto de investimento;
- h)Cumprir as disposições reguladoras da instalação e exploração do empreendimento comparticipado, nomeadamente no que diz respeito à manutenção ou obtenção, até ao termo final da execução do projecto, das licenças ambientais legalmente exigidas, bem como, sendo o caso, assegurar a manutenção dos pressupostos que determinaram a concessão da declaração de interesse para o turismo;
- i)Não dar de exploração, locar, alienar ou onerar, sem consentimento prévio do organismo coordenador, o empreendimento comparticipado e os bens de equipamento adquiridos para realização do projecto;
- j)Fornecer nos prazos estabelecidos, em qualquer fase do procedimento, todos os elementos, nomeadamente os constantes do dossier referido no n.º 2 do artigo 44.º do presente Regulamento, que forem solicitados pelo organismo coordenador, ou por entidades por este mandatadas, para efeitos de fiscalização e acompanhamento do projecto.