- 1 -O promotor do programa candidato, designado «promotor», em representação de todos os promotores, apresenta, a todo o tempo, a pré-candidatura, em formulário próprio, na direcção regional de economia territorialmente competente na área onde o programa se localiza.
- 2 -Na pré-candidatura, devem os respectivos promotores explicitar os objectivos do programa, definir a estratégia do mesmo e indicar os projectos âncora nele integrados.
Artigo 5.º — Pré-candidatura
Vigente desde: 05/05/2001
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